Normativa 01. Escolha da Unidade Federativa para sediar os Congressos Brasileiros de Agroecologia Artigo 1. A promoção do Congresso Brasileiro de Agroecologia é uma responsabilidade da Associação Brasileira de Agroecologia – ABA-Agroecologia, CNPJ 07581950/0001-04. Artigo 2. A escolha da Unidade Federativa (Estado) para sediar os Congressos se dará mediante análise de propostas em forma de projeto encaminhadas à Diretoria da Associação Brasileira de Agroecologia, com no mínimo 30 dias de antecedência da Assembléia Geral que tomará curso por ocasião do evento Congresso Brasileiro de Agroecologia. § único. Excepcionalmente, a escolha do IV e V Congressos poderá não atender ao prazo acima estipulado. Artigo 3. A proposta ou projeto para sediar o Congresso deverá contemplar pelo menos os seguintes componentes: Objetivo, constando resumidamente as razões pelas quais os representantes da Unidade Federativa pretendem assumir a realização do Congresso no respectivo Estado, além da ordem de edição do evento e ano de realização. Grupo de pessoas físicas, responsáveis pela elaboração do projeto, e voluntários primeiros na formação de uma comissão organizadora para o evento. Instituições e entidades, prováveis executoras do Congresso. Principais fontes de financiamento previstas. Cidade, mês e quinzena provável de acontecer o evento. Justificativas, contextualizadas em nível de Estado, para a captação do evento. § único. A Associação Brasileira de Agroecologia estará presente na Comissão Organizadora e em todas as subcomissões respectivas ao Congresso, através da vice-presidência regional (ou sócio por ela indicada) afeta ao Estado-candidato da edição pleiteada. Artigo 4. As entidades e instituições, eventualmente participantes na organização do evento, constarão como “apoiadoras”. Artigo 5. Fica desaconselhado pela Associação Brasileira de Agroecologia a captação, execução ou coordenação do evento por empresas privadas com fins lucrativos. Artigo 6. Fica estabelecido como valor máximo a ser cobrado pela inscrição ao evento, caso haja cobrança, o equivalente à anuidade de sócio da ABA-Agroecologia. Artigo 7. A Diretoria da ABA-Agroecologia ou Comissão por ela indicada fará a apreciação e a análise das propostas recebidas, bem como a indicação do Estado-sede, levando em conta o atendimento dos seguintes critérios: Propostas que demonstrem adequação às orientações teórico-metodológicas aprovadas na plenária do II Congresso Brasileiro de Agroecologia (Porto Alegre, 2004) e coerência com os princípios e conceitos da Agroecologia. Propostas que demonstrem a participação e a ação articulada de diversas instituições e entidades, tanto da esfera governamental como da não governamental. Propostas vindas preferencialmente de Estado onde já se manifeste razoável tradição e cultura na promoção do enfoque agroecológico, bem como já exista perceptível esforço na promoção de eventos técnicos e culturais nessa área. Propostas oriundas preferencialmente de estado distinto daqueles onde se realizaram os dois Congressos anteriores. (Sempre que possível e atendidos os demais critérios, optar por Estado localizado em região distinta daquela onde o evento está ocorrendo no momento da assembléia). Artigo 8. A ABA-Agroecologia reserva-se o direito de fazer a indicação do Estado-sede do Congresso, observados os critérios estabelecidos nesta Normativa e os princípios gerais orientam a sua atuação. § único. A indicação do Estado-sede por parte da Diretoria será homologada pela plenária em Assembléia Geral da Associação Brasileira de Agroecologia. Florianópolis (SC), 20 de outubro 2005.
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